LEI Nº 3.923 DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento de parceria com a Ação Educacional Claretiano, com o propósito de execução do Programa CASI - Centro de Atenção à Saúde do Idoso e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 4105/2023, de 02.08.2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a Ação Educacional Claretiano, com o propósito de execução do Programa CASI - Centro de Atenção à Saúde do Idoso.
Parágrafo único. O valor anual para a execução da parceria totalizará R$ 821.000,49, com recursos oriundos das Emendas Parlamentares Federais nº 90600002 - Prosposta nº 36000.443900/2022-00 e nº 42000001 - Proposta nº 36000.443919/2022-00, ambas habilitadas por meio da Portaria MS/GM nº 839 de 12/04/2023, complementado com recursos da Emenda Parlamentar Estadual nº 2022 056 42633, através da publicação da Resolução SS nº 76 de 22/06/2022.
Art. 2º A organização da sociedade civil beneficiada obriga-se a utilizar os recursos exclusivamente conforme o instrumento de parceria celebrado com o Município de Batatais e de acordo com o respectivo plano de trabalho a que se vincula.
Art. 3º Nos termos dos artigos 29 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, o instrumento de parceria será celebrado sem Chamamento Público, em razão da natureza singular do objeto da parceria, diante das metas definidas e dos recursos decorrentes de Emendas Parlamentares.
Art. 4º A prestação de contas e demais procedimentos referentes à execução desta parceria deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, tendo sua suplementação, se necessário, autorizada por Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE AGOSTO DE 2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.